JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso X do Decreto nº 10.950 de 27 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério das Relações Exteriores;

V

Ministério da Economia;

VI

Ministério da Infraestrutura;

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério de Minas e Energia;

X

Ministério das Comunicações;

XI

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII

Ministério do Meio Ambiente;

XIII

Ministério do Turismo;

XIV

Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º

A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.

§ 2º

Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:

I

for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou

II

o incidente ocorrer em águas interiores.

§ 4º

Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.

Art. 10, X do Decreto 10.950 /2022