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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.948 de 26 de Janeiro de 2022

Cria o Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América, e dispõe sobre a designação, a atuação e a remuneração do Chefe do Escritório e de seu Assessor.

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Art. 8º

Somente poderá ser designado para atuar como Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington ou como Assessor do Chefe do Escritório o brasileiro nato ou naturalizado que:

I

seja servidor público federal ocupante de cargo efetivo no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão há, no mínimo, cinco anos;

II

tenha proficiência no idioma estrangeiro do Estado acreditado;

III

não tenha sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;

IV

não tenha sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e

V

esteja em exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão no momento da designação.

Parágrafo único

O disposto nos incisos I e V do caput poderá ser afastado excepcionalmente, desde que, de forma fundamentada, o designado como Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington ou como Assessor do Chefe do Escritório possua, no mínimo, um ano de exercício no Ministério da Economia ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos cinco anos. Remuneração e indenizações no exterior