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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 10.948 de 26 de Janeiro de 2022

Cria o Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, Estados Unidos da América, e dispõe sobre a designação, a atuação e a remuneração do Chefe do Escritório e de seu Assessor.

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Art. 5º

São deveres do Chefe do Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington:

I

conhecer e observar as leis e as normas do Estado acreditado;

II

abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa do País e do Estado acreditado e à relação bilateral do País com o Estado acreditado;

III

abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos de competência do Escritório sem a prévia autorização do Ministério da Economia;

IV

atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da Embaixada e com o Embaixador ou em seu nome ou com o Ministro-Conselheiro designado;

V

informar ao Embaixador sobre assuntos da esfera de competência do Ministério da Economia, quando solicitado;

VI

informar ao Embaixador sobre os assuntos que, no âmbito de suas atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da Embaixada;

VII

manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do Estado acreditado;

VIII

prestar assistência aos servidores do Ministério da Economia no exterior, em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório;

IX

seguir as orientações do Ministério da Economia sobre as atividades de competência do Escritório, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores; e

X

propor ao Embaixador plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação.