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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .

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Art. 9º

A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.

§ 1º

A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019 , quando houver.

§ 2º

A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

Art. 9º, §2° do Decreto 10.946 /2022