Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.
§ 1º
A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019 , quando houver.
§ 2º
A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.