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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .

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Art. 7º

A implantação de empreendimento de geração de energia offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , pela legislação correlata e pelo ato de autorização da outorga.

Parágrafo único

O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétrica offshore ao SIN, nos casos em que couber.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 10.946 /2022