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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .

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Art. 5º

O contrato de cessão de uso de que trata este Decreto terá por finalidade:

I

a exploração de central geradora de energia elétrica offshore no regime de produção independente de energia ou de autoprodução de energia; ou

II

a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore .

§ 1º

A cessão de uso será onerosa quando tiver por finalidade a exploração de central geradora de energia elétrica offshore .

§ 2º

A cessão de uso será gratuita quando tiver por finalidade a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

§ 3º

O contrato de cessão de uso não gera o direito à exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário, que dependerá de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 5º, II do Decreto 10.946 /2022