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Artigo 25 do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .

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Art. 25

Norma conjunta das agências reguladoras envolvidas disporá sobre a implantação de projetos híbridos.

Parágrafo único

Caberá à ANP e à Aneel avaliarem a possibilidade de outorga de prismas em áreas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou de gás natural, respeitadas a eficiência, a segurança e a otimização das instalações e recursos.

Art. 25 do Decreto 10.946 /2022