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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .

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Art. 20

As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos de cessão de uso em tramitação na data de sua entrada em vigor, que deverão ser adaptados para cumprir as referidas disposições.

Parágrafo único

Para que os processos de que trata o caput tenham prosseguimento, o interessado deverá ratificar ao Ministério de Minas e Energia o seu interesse em relação aos prismas solicitados, quando poderá retificar a localização dos prismas.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 10.946 /2022