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Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .

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Art. 19

Sem prejuízo das cláusulas obrigatórias exigidas na legislação, os contratos de cessão de uso de que trata este Decreto deverão conter cláusulas que estabeleçam:

I

o prisma objeto do contrato;

II

as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004 , quando for o caso;

III

as garantias financeiras para o comissionamento e para o descomissionamento das instalações;

IV

as condições e o prazo da cessão de uso;

V

a obrigatoriedade de realização dos estudos de potencial energético offshore como requisito para obtenção da outorga do empreendimento, conforme o disposto nos art. 18 e art. 24;

VI

as obrigações do cessionário relativas ao pagamento do valor devido à União, observado o disposto no § 1º do art. 5º;

VII

a forma de apuração e de pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos ao pagamento devido à União, decorrente da ocupação ou da retenção da área, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia;

VIII

a obrigatoriedade de fornecimento à Aneel, pelo cessionário, de relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

IX

o direito de o cessionário assentar ou alicerçar as estruturas destinadas à geração e à transmissão de energia elétrica no leito marinho, desde que atendidas as normas da autoridade marítima e emitida a licença ambiental pelo órgão competente;

X

o espaço do leito aquático e o espaço subaquático de corpos de água sob domínio da União, do mar territorial, da zona econômica exclusiva, da plataforma continental ou de servidões que o cessionário utilize para a passagem de dutos ou de cabos, e o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino final, sem prejuízo, quando subterrâneos, da destinação da superfície, incluído o espaço para sinalizações, desde que os usos concomitantes sejam compatíveis;

XI

os requisitos e os procedimentos para a prorrogação do prazo de cessão de uso;

XII

as condições para a rescisão;

XIII

as disposições sobre o descomissionamento, a extensão da vida útil ou a repotenciação do empreendimento de geração de energia offshore que, na forma do regulamento, deverão ser especificadas para atendimento pelo cessionário;

XIV

a obrigatoriedade do cessionário de comunicar imediatamente à ANP ou à Agência Nacional de Mineração - ANM a descoberta de indício, exsudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais de interesse comercial ou estratégico, de acordo com as normas complementares de que trata o art. 28;

XV

a responsabilização civil do cessionário pelos atos de seus prepostos e o dever de indenizar os danos decorrentes das atividades de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga e de ressarcir à União os ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do cessionário; e

XVI

os demais direitos e obrigações do cessionário.

Art. 19, I do Decreto 10.946 /2022