Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .
Acessar conteúdo completoArt. 18
O contrato de cessão de uso para exploração da atividade de geração de energia elétrica offshore deverá prever a realização dos estudos necessários para a identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
Os estudos de que trata o caput poderão ser elaborados pela EPE ou obtidos por outros meios antes da celebração do contrato de cessão de uso, hipótese em que não se aplicará o disposto no caput .
§ 2º
O uso de dados obtidos diretamente na área offshore a partir de instalações no mar, utilizados para o embasamento dos estudos de potencial energético, deverá atender às diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia quanto à certificação dos dados por entidades certificadoras independentes e aos critérios definidos por normas complementares.