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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .

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Art. 17

O Ministério de Minas e Energia promoverá, periodicamente, processo de licitação pública, observado o disposto no § 3º do art. 4º, no art. 10 e no art. 11.

Parágrafo único

O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para a realização do procedimento licitatório disposto no caput .

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 10.946 /2022