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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.946 de 25 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore .

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Art. 10º

É requisito para a cessão de uso de que trata este Decreto a emissão de DIP pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Comando da Marinha, que deverá avaliar a observância das normas da autoridade marítima sobre a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica, nos termos do disposto na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 , e a ausência de prejuízo ao ordenamento do tráfego aquaviário e à defesa nacional;

II

Comando da Aeronáutica, que deverá avaliar eventual interferência no cone de aproximação de aeródromo e a ausência de prejuízo à segurança ou à regularidade das operações aéreas;

III

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área;

IV

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área;

V

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que deverá avaliar a possibilidade de interferência da implantação do projeto sobre áreas de operação de exploração de gás natural e petróleo e quanto aos possíveis usos futuros da área;

VI

Ministério da Infraestrutura, que deverá avaliar a compatibilidade com o planejamento setorial portuário e de transportes aquaviários e possíveis interferências com investimentos previstos e contratos vigentes de outorgas portuárias;

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá avaliar a possibilidade de interferência em áreas cedidas para a prática de aquicultura ou em rotas de pesca na região do prisma e quanto a possíveis usos futuros da área;

VIII

Ministério do Turismo, que deverá avaliar a possibilidade de conflitos com áreas turísticas ou o impacto paisagístico com região turística contemplativa que demande maior distanciamento da costa e quanto a possíveis usos futuros da área; e

IX

Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que deverá avaliar potenciais conflitos com áreas de redes e sistemas de comunicações.

§ 1º

A emissão das DIP será requerida aos órgãos e entidades de que trata o caput , conforme os prazos estabelecidos em norma complementar do Ministério de Minas e Energia, observado o mínimo de trinta dias.

§ 2º

A emissão da DIP não exime o interessado do cumprimento das normas legais para que possa realizar obras e implantar e operar as instalações de geração de energia na área cedida.

§ 3º

Para fins do disposto neste artigo, outros órgãos ou entidades poderão ser consultados, se necessário.

Art. 10º, §2° do Decreto 10.946 /2022