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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.094 de 23 de Março de 1994

Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Incumbe ao órgão central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:

I

quanto a edifícios públicos e imóveis residenciais:

a

expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas instalações;

b

expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis funcionais;

c

supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;

II

quanto a material:

a

fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço público;

b

expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização de material permanente e de consumo;

c

expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo;

d

supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;

III

quanto a transporte:

a

expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;

b

expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de servidores, material e equipamento;

c

expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;

d

expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores;

e

supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;

IV

quanto a comunicações administrativas e documentação:

a

expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários;

b

expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens;

c

supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.

§ 1º

Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SISG.

§ 2º

Os órgãos setoriais e seccionais do sistema prestarão ao órgão central do SISG todas as informações e o apoio necessário para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste decreto, inclusive quanto aos seus custos.

§ 3º

Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas poderão ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja executado através do órgão central.

Art. 5º, §2º do Decreto 1.094 de 23 de Março de 1994