Artigo 5º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 1.094 de 23 de Março de 1994
Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbe ao órgão central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:
I
quanto a edifícios públicos e imóveis residenciais:
a
expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas instalações;
b
expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis funcionais;
c
supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
II
quanto a material:
a
fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço público;
b
expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização de material permanente e de consumo;
c
expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo;
d
supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
III
quanto a transporte:
a
expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
b
expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de servidores, material e equipamento;
c
expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;
d
expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores;
e
supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IV
quanto a comunicações administrativas e documentação:
a
expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários;
b
expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens;
c
supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
§ 1º
Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SISG.
§ 2º
Os órgãos setoriais e seccionais do sistema prestarão ao órgão central do SISG todas as informações e o apoio necessário para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste decreto, inclusive quanto aos seus custos.
§ 3º
Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas poderão ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja executado através do órgão central.