Artigo 6º do Decreto nº 10.939 de 13 de Janeiro de 2022
Regulamenta as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de ocorrer captação em valor superior aos custos verificados referidos nos § 1º e § 3º do art. 1º, a concessionária ou a permissionária de distribuição de energia elétrica deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente ao valor excedente relativo à totalidade dos custos das operações financeiras, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários suportados pela CCEE, conforme apuração pela Aneel.