JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 10.939 de 13 de Janeiro de 2022

Regulamenta as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3º (...) II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto nº 7.891, de 2013 , do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014 , e do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015; III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020 ; e IV - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstos no art. 1º do Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022. (...)" (NR) "Art. 12 A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014 , o Decreto nº 8.401, de 2015 , o Decreto nº 10.350, de 2020 , e o Decreto nº 10.939, de 202 2, na forma por eles estabelecidos." (NR) "Art. 14 (...) III - o Decreto nº 8.221, de 2014 , o Decreto nº 8.401, de 2015, o Decreto nº 10.350, de 2020 , e o Decreto nº 10.939, de 2022; (...)" (NR)

Art. 5º do Decreto 10.939 /2022