Artigo 4º do Decreto nº 10.939 de 13 de Janeiro de 2022
Regulamenta as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XVI - efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP, do Contrato de Uso de Potência para Reserva de Capacidade - COPCAP e da Conta de Potência de Reserva de Capacidade - CONCAP; XVII - celebrar o CRCAP e o COPCAP; e (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023) XVIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023) § 1º (...) IX - criar e manter a Conta-covid; X - manter a CONCAP; e (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023) XI - criar e manter a Conta Escassez Hídrica. (Revogado pelo Decreto nº 11.835, de 2023) (...) § 6º A CCEE cumprirá as obrigações pactuadas nos instrumentos contratuais das operações e realizará a gestão da Conta Escassez Hídrica, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro, de acordo com a sua condição de designada para movimentar os valores da Conta Escassez Hídrica. § 7º Os recursos da Conta Escassez Hídrica não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica." (NR) "Art. 12 (...) § 5º Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel." (NR)