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Decreto de 15 de Agosto de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 15 de Agosto de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 15 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Poço da Cabra", com área de duzentos e vinte e oito hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Águas Belas, objeto dos Registros nºˢ R-3-1.268, fls. 66, Livro 3-O; R-1-1.650, fls. 50, Livro 2-O; R-2-1.591, fls. 193, Livro 2-N; e R-1-1.683, fls. 83, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000610/2005-51); e

II

"Fazenda Nova, Gama, Armazém e Milho Branco", com área de dois mil, duzentos e oitenta e dois hectares e setenta e seis ares, situado no Município de São Bento do Una, objeto da Matrícula nº 5.562, fls. 62, Livro 2-BJ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Una, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000563/2004-64).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2006