Artigo 86, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 86
As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:
I
aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II
atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:
a
triagem mecanizada;
b
reutilização;
c
reciclagem;
d
compostagem;
e
recuperação e aproveitamento energético;
f
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e
g
atividades de inovação e desenvolvimento;
III
projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e
IV
recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.