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Artigo 86, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 86

As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:

I

aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II

atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:

a

triagem mecanizada;

b

reutilização;

c

reciclagem;

d

compostagem;

e

recuperação e aproveitamento energético;

f

tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e

g

atividades de inovação e desenvolvimento;

III

projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e

IV

recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.

Art. 86, II, c do Decreto 10.936 /2022