Artigo 85, Inciso VI do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 85
As iniciativas a que se refere o art. 42 da Lei nº 12.305, de 2010 , serão fomentadas por meio das seguintes medidas:
I
incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II
cessão de terrenos públicos;
III
destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42;
IV
subvenções econômicas;
V
estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VI
pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e
VII
apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 .
Parágrafo único
O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas no caput.