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Artigo 85, Inciso VI do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 85

As iniciativas a que se refere o art. 42 da Lei nº 12.305, de 2010 , serão fomentadas por meio das seguintes medidas:

I

incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II

cessão de terrenos públicos;

III

destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42;

IV

subvenções econômicas;

V

estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;

VI

pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e

VII

apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 .

Parágrafo único

O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas no caput.

Art. 85, VI do Decreto 10.936 /2022