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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 8º

A coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.

§ 1º

O sistema de coleta seletiva, de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos:

I

será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II

estabelecerá, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos; e

III

será progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Art. 8º, §1º, I do Decreto 10.936 /2022