Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.
§ 1º
O sistema de coleta seletiva, de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos:
I
será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II
estabelecerá, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos; e
III
será progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.