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Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 73

O disposto no art. 72 não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, de acordo com as metas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1º

A reciclagem a que se refere o caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 2º

O processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado será admitido para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos geradores industriais.

§ 3º

Na hipótese de comprovação da inviabilidade das destinações previstas no caput e no § 1º, junto ao órgão ambiental competente, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

§ 4º

Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 73, §2º do Decreto 10.936 /2022