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Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 72

Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 , e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:

I

obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e

II

preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:

I

borras oleosas;

II

borras de processos petroquímicos;

III

borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV

elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;

V

solventes e borras de solventes;

VI

borras de tintas à base de solventes;

VII

ceras que contenham solventes;

VIII

panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel ;

IX

lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e

X

solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.

Art. 72, §1º, VIII do Decreto 10.936 /2022