Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 , e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:
I
obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e
II
preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:
I
borras oleosas;
II
borras de processos petroquímicos;
III
borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV
elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;
V
solventes e borras de solventes;
VI
borras de tintas à base de solventes;
VII
ceras que contenham solventes;
VIII
panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel ;
IX
lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e
X
solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.