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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 71

No licenciamento ambiental de empreendimentos ou de atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre a cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único

A aplicação do disposto no caput considerará o porte e as características da empresa.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto 10.936 /2022