Artigo 70, Inciso III do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A instalação e o funcionamento de empreendimento ou de atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo:
I
capacidade técnica;
II
capacidade econômica; e
III
ter condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos resíduos.
Parágrafo único
Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput , empreendimentos ou atividades deverão:
I
dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
II
na hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental, apresentar, resguardado o sigilo das informações:
a
as demonstrações financeiras do último exercício social;
b
a certidão negativa de falência; e
c
a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.