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Artigo 70, Inciso I do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 70

A instalação e o funcionamento de empreendimento ou de atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo:

I

capacidade técnica;

II

capacidade econômica; e

III

ter condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos resíduos.

Parágrafo único

Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput , empreendimentos ou atividades deverão:

I

dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e

II

na hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental, apresentar, resguardado o sigilo das informações:

a

as demonstrações financeiras do último exercício social;

b

a certidão negativa de falência; e

c

a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.

Art. 70, I do Decreto 10.936 /2022