Artigo 68, Inciso V do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos os empreendimentos ou as atividades:
I
cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;
II
cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;
III
que prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;
IV
que prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou
V
que exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.