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Artigo 59 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 59

No processo de elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, a que se referem a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único

Serão assegurados o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, na forma prevista na legislação aplicável.

Art. 59 do Decreto 10.936 /2022