Artigo 57, Inciso III do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:
I
estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;
II
exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e
III
possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.
Parágrafo único
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista no caput conterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.