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Artigo 57, Inciso III do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 57

Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:

I

estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;

II

exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e

III

possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Parágrafo único

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista no caput conterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

Art. 57, III do Decreto 10.936 /2022