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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 56

Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007 , e no seu regulamento

Parágrafo único

O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007 , observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010 , ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto 10.936 /2022