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Artigo 52 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 52

Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para atendimento ao disposto no caput .

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

I

integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II

inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou

III

cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.

Art. 52 do Decreto 10.936 /2022