Artigo 52 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para atendimento ao disposto no caput .
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:
I
integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II
inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou
III
cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.