Artigo 50 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Além dos planos estaduais e distrital, os Estados e o Distrito Federal poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos e planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.
§ 1º
Na elaboração e na implementação dos planos a que se refere o caput , os Estados incentivarão a participação dos Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana.
§ 2º
O conteúdo dos planos a que se refere o caput será estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana, vedada a exclusão ou a substituição de quaisquer das prerrogativas relativas aos Municípios.