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Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 49

Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.

§ 1º

Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.

§ 2º

Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.305, de 2010.

Art. 49, §1º do Decreto 10.936 /2022