Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.
§ 1º
Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.
§ 2º
Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.305, de 2010.