Artigo 48, Inciso V do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento:
I
formulação e divulgação da proposta preliminar;
II
submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;
III
realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;
IV
análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e
V
aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.