JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010 , e observará o seguinte procedimento:

I

formulação e divulgação da proposta preliminar;

II

submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;

III

realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;

IV

oitiva:

a

do Ministério da Saúde;

b

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c

do Ministério da Economia;

d

do Ministério de Minas e Energia;

e

do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

f

do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V

análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e

VI

encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 46, IV, c do Decreto 10.936 /2022