Artigo 46, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010 , e observará o seguinte procedimento:
I
formulação e divulgação da proposta preliminar;
II
submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;
III
realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
IV
oitiva:
a
do Ministério da Saúde;
b
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c
do Ministério da Economia;
d
do Ministério de Minas e Energia;
e
do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
f
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V
análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VI
encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.