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Artigo 44, Inciso III do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 44

São planos de resíduos sólidos:

I

o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II

os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;

III

os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV

os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V

os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e

VI

os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único

Os planos de resíduos sólidos com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a precedência estabelecida nos incisos I a V do caput .

Art. 44, III do Decreto 10.936 /2022