Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos não reaproveitados para reutilização ou reciclagem.
Parágrafo único
A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar:
I
a revogação da habilitação da associação e da cooperativa no Sinir; e
II
a impossibilidade de participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.