Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Fica instituído o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão:
I
separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e
II
destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único
Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:
I
sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II
possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III
apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e
IV
estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.