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Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 40

Fica instituído o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão:

I

separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e

II

destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único

Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:

I

sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II

possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

III

apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e

IV

estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.

Art. 40, Parágrafo Único, II do Decreto 10.936 /2022