JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

As políticas públicas destinadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:

I

a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , enquanto estiver em vigor, e na alínea "j" do inciso IV do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , para a contratação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II

quanto às cooperativas, o estímulo:

a

à capacitação;

b

ao fortalecimento institucional;

c

à formalização; e

d

ao empreendedorismo; e

III

a melhoria das condições de trabalho dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Parágrafo único

Para fins do disposto nos incisos II e III do caput , poderão ser firmados contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação aplicável.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 10.936 /2022