Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I
não geração de resíduos sólidos;
II
redução de resíduos sólidos;
III
reutilização de resíduos sólidos;
IV
reciclagem de resíduos sólidos;
V
tratamento de resíduos sólidos; e
VI
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 1º
A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.
§ 2º
Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, serão incentivados o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e o empreendedorismo, de forma a desenvolver a cadeia de valor dos resíduos sólidos.