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Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 30

Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I

não geração de resíduos sólidos;

II

redução de resíduos sólidos;

III

reutilização de resíduos sólidos;

IV

reciclagem de resíduos sólidos;

V

tratamento de resíduos sólidos; e

VI

disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1º

A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.

§ 2º

Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, serão incentivados o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e o empreendedorismo, de forma a desenvolver a cadeia de valor dos resíduos sólidos.

Art. 30, II do Decreto 10.936 /2022