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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 3º

Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

Parágrafo único

A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 10.936 /2022