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Artigo 26, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 26

A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de termo de compromisso de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:

I

apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo;

II

oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, que deverão se manifestar no prazo de quinze dias; e

III

análise das manifestações a que se refere o inciso II, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a

aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do termo de compromisso, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;

b

solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de termo de compromisso, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea "a" ou "c"; ou

c

determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do termo de compromisso.

Parágrafo único

Os sistemas de logística reversa estabelecidos por termo de compromisso não serão precedidos de consulta pública.

Art. 26, III, a do Decreto 10.936 /2022