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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 20

Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos:

I

produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e

II

demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 1º

Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere o caput .

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:

I

o Ministério da Saúde;

II

o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

o Ministério da Economia; e

IV

o Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º

Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.

Art. 20, §2º, II do Decreto 10.936 /2022