Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos:
I
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e
II
demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 1º
Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere o caput .
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:
I
o Ministério da Saúde;
II
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
o Ministério da Economia; e
IV
o Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º
Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.