Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos:
I
em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e
II
em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.
Parágrafo único
Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica:
I
não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e
II
devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.