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Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 19

Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos:

I

em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e

II

em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.

Parágrafo único

Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica:

I

não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e

II

devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.

Art. 19, I do Decreto 10.936 /2022