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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 18

Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I

acordos setoriais;

II

regulamentos editados pelo Poder Público; ou

III

termos de compromisso.

§ 1º

Os instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:

I

definições;

II

objeto;

III

estruturação da implementação do sistema de logística reversa;

IV

operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;

V

financiamento do sistema de logística reversa;

VI

governança para acompanhamento de performance;

VII

entidades gestoras;

VIII

forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;

IX

obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;

X

planos de comunicação e de educação ambiental;

XI

objetivos, metas e cronograma;

XII

monitoramento e avaliação do sistema;

XIII

viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e

XIV

gestão de riscos e de resíduos perigosos.

§ 2º

As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:

I

dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II

dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e

III

da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.

§ 3º

Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.

Art. 18, §1º, IV do Decreto 10.936 /2022